Empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal pode utilizar a marca Claro. Assim decidiu a 1ª turma do TRF da 3ª região (TRF-3). O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo INPI após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome.
Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação
Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a lei 9.279/96, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.
Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.
O pedido foi indeferido pela 1ª vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF-3. Ao analisar o caso, a 1ª turma seguiu entendimento do STJ e do próprio TRF-3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade.
No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador Federal Valdeci dos Santos.
5 de setembro de 2021
fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/351187/trf-3-empresa-pode-usar-marca-claro-em-produtos-de-limpeza